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DA REALIDADE FÁTICA DA POPULAÇÃO INDÍGENA DESTA PARTE DA AMÉRICA
MM. Julgador, dados oficiais mostram que a população indígena brasileira apresenta um dos IDHs (Índice de Desenvolvimento Humano) menores do mundo. O IDH é um indicador da ONU – Organização das Nações Unidas que aponta o padrão de desenvolvimento humano das populações e é calculado a partir de indicadores de escolaridade, saúde, expectativa de vida e renda. A ocorrência desta lastimável degradação humana ultrapassa os indicadores acima mencionados e a mortalidade por desnutrição na população adulta é de 11,2 por 100 mil habitantes, contra a média nacional que é de 4,3. Esses dados fazem parte do importante estudo feito pelo economista Marcelo Paixão coordenador do observatório Afro-Brasileiro através de sua tese de doutorado no IUPERJ (Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro) sobre o processo de construção das desigualdades raciais no Brasil, comprovado pelo trabalho “Os indígenas nos censos nacionais no Brasil”, desenvolvido por Ricardo Ventura Santos Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, Brasil. Museu Nacional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. santos@ensp.fiocruz.br Nilza de Oliveira Martins PereiraInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Rio de Janeiro, Brasil.nmartins@ibge.gov.br
Excelentíssimo Senhor Julgador, se a situação de degradação humana da população originária desta parte da América se restringisse à apenas a esta lastimável ausência das políticas públicas nas áreas da educação, saúde, nutrição e renda, que são os indicadores determinantes para identificação do IDH, apesar de criminosa e imoral, os dados estatísticos oficiais, dão conta de que a situação é bem mais grave. A degradação chegou ao extremo do extermínio ou assassinato de lideranças e de indígenas indistintamente por motivos de conflitos com posseiros, arrozeiros, madereiros, traficantes entre outros criminosos que invadem áreas indígenas. E pior, com a aproximação dos não indígenas às reservas (agronegócio), surgiram os homicídios, decorrentes do crime de racismo e de intolerância étnica, inadmissível no estado moderno, ocasionado pela omissão estatal.
O signatário da presente petição é advogado membro da Comissão de Direitos Humanos da OABRJ na área indígena é da etnia Waizaizar Teneteharo – MA e monitora e acompanha, pela CDHAJ/OABRJ alguns conflitos indígenas; Guajajara MA, Guarany/RJ, Camboinhas/RJ, entre outros.
Os povos indígenas desta parte da América são, em sua maioria, do tronco lingüístico Tupy-Guarany e contribuíram, com os seus saberes e conhecimentos para a construção da maioria da base científica da atual sociedade envolvente. Foram os primeiros a serem escravizados e, esse martírio perdurou por mais de duzentos anos.. Tiveram seus saberes e conhecimentos ocultados, suas línguas desprezadas, suas crenças e mitos desconsiderados, seus monumentos violados e, por fim, através de todos os meios, tenta-se a incorporação na cultura envolvente através da assimilação cultural forçosa.
A comunidade Internacional e o legislador pátrio avançaram sobre os direitos e garantias desses povos. A codificação desses direitos trilhou o caminho do princípio indenizatório/reparatório/compensatório por todos os males experimentados e reconhece que o dever do Estado Nacional garantir tal reparação e que a dívida étnica e cultural é da origem da ocupação desta parte da América pelo colonizador que instituiu o atual Estado Brasileiro e a sociedade envolvente. E, apesar disso, como visto, a realidade está longe do direito materializado pelas normas que adiante exporá.
Inúmeras são as medidas judiciais movidas pelo Ministério Público Federal para impor à assistência aos indígenas diretamente pelos órgãos federais, como se vê pelas diversas decisões judiciais ora transcreve:
A União deve reassumir controle da assistência à saúde indígena em Alagoas e Sergipe
13/3/2007 16h23
TRF-5 atende parecer da Procuradoria Regional da República e determina aplicação e gestão dos recursos diretamente pela Funasa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em julgamento proferido pela sua 1ª Turma, determinou que a União retome a responsabilidade pela execução das ações básicas de saúde voltadas às populações indígenas nos estados de Alagoas e Sergipe. A União vinha agindo apenas como mera transferidora de recursos federais aos municípios de ambos os estados, sem realizar, inclusive, qualquer ação de controle e acompanhamento da gestão do dinheiro por ela repassado.
A decisão do TRF, que segue parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, negou provimento ao recurso da União e confirmou sentença da 7ª Vara da Justiça Federal de Alagoas, que julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público Federal em 2001.
23/06/2008 – 09h43
Procuradora abre ação contra ex-funcionários da Funasa
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O Ministério Público Federal (MPF-DF) ajuizou ação civil pública contra o ex-presidente da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) Paulo de Tarso Lustosa e o ex-coordenador de logística Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho, acusados de suposta improbidade administrativa (má gestão pública) à frente do órgão.
Responsável pela ação, a procuradora da República Raquel Branquinho pediu o cancelamento do contrato nº 74/2002 entre a Funasa e a empresa Brasfort Administração e Serviços Ltda. e a devolução aos cofres públicos de R$ 56,6 milhões. Segundo ela, houve conluio para desvio de verba, contratação irregular e nepotismo.
Também foram responsabilizados na ação os ex-presidentes da Funasa Valdi Camarcio Bezerra (PT-GO) e Mauro Ricardo Machado Costa –hoje secretário da Fazenda de José Serra (PSDB-SP)–, o ex-diretor de administração Wagner de Barros Campos e o proprietário da Brasfort, Robério Bandeira Negreiros.
A precarização, terceirização e cessão aos Estados e Municípios da assistência indígena desrespeitam ao que determina a norma Internacional que o Estado Nacional é signatário por desconsiderar as diferenças étnicas, culturais, o billinguismo e a interculturalidade que deveriam prevalecer na relação política do Estado Nacional com os seus povos indígenas.
É dever do Poder Público Federal, o executivo, através da FUNAI assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à terra, à saúde, à alimentação, à segurança, educação, de modo a respeitar às diferenças étnicas, assim como afastar de qualquer forma de negligência às populações originárias, assegurando os meios para o efetivo cumprimento desse dever. Seria absurdo conceber um dever facultativo ou não obrigatório!
Excelentíssimo senhor Ministro, neste ano de 2008 comemora-se o vigésimo aniversário da nossa Norma Jurídica Maior, a Constituição Brasileira, cujos preceitos são no sentido da consolidação de uma sociedade justa, fraterna e igualitária. Comemora-se, também, os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, instrumento jurídico cosmopolita que reordenou as relações internacionais dos Estados em torno do respeito à dignidade da pessoa humana; Os 18 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, norma que consagrou e reconheceu os direitos desses seres humanos em desenvolvimento; Para os povos originários (indígenas) de todo o mundo é o primeiro ano de existência da Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas.
Estes valores jurídicos e políticos impõem o modo de atuar e o dever dos Estados Nacionais e os seus gestores dos serviços estatais e da jurisdição (expressão da soberania) dos Estados Nacionais, ou seja, os agentes e gestores dos serviços públicos ou jurisdicionais não podem desenvolver os seus munus públicos sem ponderar ou sopesar os direitos. Os direitos étnicos ou das culturas originárias sobrepõem-se a qualquer outro direito, por serem direitos relacionados à dignidade humana. O contrato ou a obrigação assumida pelos Estados Nacionais em decorrência da lesão aos elementares direitos dos seres humanos que habitavam esses territórios surgiu no momento da ocupação.
Assim, é dever do Estado Nacional assegurar à dignidade dos indígenas e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Mas sobre o asunto, vê link a baixo.
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