Da invalidade do negócio jurídico. Diferença entre a falsidade documental e a ideológica. Art. 171, II do CC/2002. Sendo o vício intrínseco correspondente à falsidade ideológica, ou seja, um vício subjetivo, não pode ser alvo de discussão no incidente de falsidade documental, justamente porque tem sua origem num vício do consentimento(erro, simulação, fraude), segundo o qual o Direito fornece meio próprio para dirimi-lo. Restringe-se a discussão, no incidente de falsidade documental, portanto, às questões de vícios extrínsecos do documento, tais como as emendas, rasuras, borrões, dentre outras. “A falsidade ideológica, assim entendida aquela que respeita aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico, não autoriza a instauração do incidente, mas a anulação do ato jurídico na forma do CC 171 II (CC/1916 147 II). [...] Nosso entendimento é no sentido de que o incidente de falsidade documental, para ser admitido, tem que ser relativo a vício do documento, não a vício do consentimento ou social. Se o documento encontra óbice respeitante a vício do consentimento, ou a vício social inerente à declaração de vontade que o próprio documento contém, caberá à parte, com as armas processuais de que dispõe, demonstrar em juízo que o documento não merece fé, independentemente da instauração do incidente de falsidade, aliás como o próprio CPC 372 par. ún. deixa evidente, autorizando o juiz a não admitir a eficácia documento e reconhecendo-lhe a fé que julgar merecer”(Nelson Nery Júnior Rosa Maria de Andrade Nery, Curso de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 748). Conheça as diferenças substanciais entre a falsidade documental e a ideológica, fazendo a leitura do v. acórdão abaixo transcrito, que, além da lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coleciona também a doutrina de Moacyr Amaral Santos e Humberto Theodoro Júnior, mais inúmeros precedentes jurisprudenciais.
Espero ter lhe ajudado. BJS