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Drica Rj Drica Rj
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Perguntas respondidas

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Qual a diferença entre falsificação de documento e falsidade ideológica?

Sou leiga no assunto. Estou com uma problema e preciso resolver mas para isso gostaria de esclarecer essa duvida. Qual a diferença entre o art. 298 de falsificação de documento particular e o artigo 299 de falsidade ideologica?
quem é acusado por um será automaticamente enquadrado no outro crime? ou o 299 engloba o anterior, desde que o acusado tenha utilizado a falsificação para lucro?
agradeço a ajuda!!!
Dr. Braga™ by Dr. Braga™
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Melhor resposta - Escolhida por votação

Estou no 5º ano do Curso de Direito e vou explicar:

*FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: parte-se de um documento (já existente) verdadeiro e faz-se uma falsificação. Exemplo: modificar um RG (data de nascimento) para que a pessoa possa participar de determinadas festas.

*FALSIDADE IDEOLÓGICA: parte-se da fabricação de um documento e, no momento da constituição do documento, omite-se uma informação ou insere-se uma falsa informação - tudo com intuito doloso. Exemplo: colocar AB na carteira de habilitação de uma pessoa que "tirou" carta apenas para moto, ou seja, apenas A e não AB.

Compreendeu? Tchau !!!

________________________ρπαδα
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3 14159 2653 5897 9323 846 2643 3

Fonte(s):

71% 12 Votos
  • 2 pessoas avaliaram como boa

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Outras Respostas (2)

  • Lúcia by Lúcia
    Membro desde:
    30 de março de 2008
    Total de pontos:
    51.319 (Nível 7)
    São duas as possibilidades de falsificação. A primeira delas se dá através da criação material de um documento, que deveria ser expedido por funcionário público. A segunda se configura pela alteração realizada em documento verdadeiro. Ex: falsificação de passaportes; preenchimento ilícito de cheque em branco; falsificação de diploma de curso médio ou superior. Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Falsidade Ideológica: inserir declaração falsa em documento público ou particular, como fim, por exemplo, de criar uma obrigação ou prejudicar um direito. Ex: inserção de dados falsos em contrato, em CTPS, em registro de hotel, em carteira de identidade; troca de provas em concurso público. Pena: de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

    Fonte(s):

    29% 5 Votos
  • Andrade by Andrade
    Membro desde:
    10 de julho de 2009
    Total de pontos:
    2.467 (Nível 3)
    Da invalidade do negócio jurídico. Diferença entre a falsidade documental e a ideológica. Art. 171, II do CC/2002. Sendo o vício intrínseco correspondente à falsidade ideológica, ou seja, um vício subjetivo, não pode ser alvo de discussão no incidente de falsidade documental, justamente porque tem sua origem num vício do consentimento(erro, simulação, fraude), segundo o qual o Direito fornece meio próprio para dirimi-lo. Restringe-se a discussão, no incidente de falsidade documental, portanto, às questões de vícios extrínsecos do documento, tais como as emendas, rasuras, borrões, dentre outras. “A falsidade ideológica, assim entendida aquela que respeita aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico, não autoriza a instauração do incidente, mas a anulação do ato jurídico na forma do CC 171 II (CC/1916 147 II). [...] Nosso entendimento é no sentido de que o incidente de falsidade documental, para ser admitido, tem que ser relativo a vício do documento, não a vício do consentimento ou social. Se o documento encontra óbice respeitante a vício do consentimento, ou a vício social inerente à declaração de vontade que o próprio documento contém, caberá à parte, com as armas processuais de que dispõe, demonstrar em juízo que o documento não merece fé, independentemente da instauração do incidente de falsidade, aliás como o próprio CPC 372 par. ún. deixa evidente, autorizando o juiz a não admitir a eficácia documento e reconhecendo-lhe a fé que julgar merecer”(Nelson Nery Júnior Rosa Maria de Andrade Nery, Curso de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 748). Conheça as diferenças substanciais entre a falsidade documental e a ideológica, fazendo a leitura do v. acórdão abaixo transcrito, que, além da lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coleciona também a doutrina de Moacyr Amaral Santos e Humberto Theodoro Júnior, mais inúmeros precedentes jurisprudenciais.

    Espero ter lhe ajudado. BJS
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