Ola... existe o inventário comercial (bens) que nada mais é do que a soma da contagem de algo que esta sendo comercializado, que está em estoque e etc. Nesse inventário a empresa quer saber a quantidade de produtos que ainda possui, seja no estoque ou na pratereira caso esta seja a forma de esposição, geralmente é contratado uma impresa estecializada para fazer isso, sempre a noite ou fora do local de esposição para que o produto não seja vendido durante a contagem.
Munidos de scane, calculadora, caneta e papel faiz-se a contagem através do código de barras do produto, em cada secção é feita uma separação por pratereira, essa separação recebe uma numeraçao e é chamada de área ou árietick (exemplo: pratereira de biscoito, área nº....) outras localizações que não são pratereiras são chamadas de ílhas. Apois a coletagem as informações são enviadas do scaner a um computador que registra tudo de acordo com a área, daí e feita a conferência área por área e pronto, acabou.
Trabalho com isso (inclusive acabo de chegar de um, entrei as 22:00hs e saí as 5:00hs) e o mas dificíl é se manter acordado e atento, pois como já disse, geralmente acontece anoite e é um processo demorado principalmente em supermercados e lojas com muitas coisas pequenas (nunca tem hora pra acabar) mas o objetivo é sempre alcançado.
Há, existe a outra forma de inventário, para fins jurìdicos.>>>>>
O inventário é uma relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo autor da herança para que se proceda a subseqüente partilha, expedindo-se ao final o respectivo formal de partilha.
Os nomes completos e qualificações respectivas dos sucessores e, principalmente dos herdeiros que por via do droit de saisine adquiriram o domínio e a posse dos bens desde a abertura da sucessão que passarão a figurar no Registro de Imóveis somente após o registro do formal de partilha(art.195 LRP).
Em atenção ao princípio de continuidade, é indispensável o referido registro do formal de partilha no RGI. Ademais, é bom frisar que o referido formal é título aquisitivo de propriedade.
O inventário também será sempre judicial, mesmo que todas as partes sejam capazes e estarem de acordo(art.982 CPC) e deve ser requerido no prazo de 30(trinta) dias a contar do falecimento do cujus e, deve estar concluído nos seis meses subseqüentes(art.983 CPC). Cabe dilatação deste prazo. É cabível a multa como sanção pela não observância do prazo.>>>>>
Valeu!?

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