SERÃO INCAPAZES PARA MATRÍCULA:
1) As doenças que motivam a isenção definitiva dos Conscritos para o Serviço Militar das Forças Armadas - Anexo II às IGISC (Dec nº 60.822, de 07 Jun 67, com as modificações dos Dec 63.078, de 05 Ago 68, e 703, de 22 Dez 92), no que couber;
2) Altura inferior a 1 ,60m;
Obs.: Para os candidatos até 16 anos de idade, será tolerada a altura mínima de 1,57m, desde que o exame radiológico revele a possibilidade de crescimento.
3) Peso desproporcional à altura, tomando-se por base a diferença de mais de 10 entre a altura (número de centímetros acima de 1 m) e o peso (em quilogramas), para candidatos com altura inferior a 1 ,75m e de mais de 15 para os candidatos de altura igual ou superior a 1 ,75m. Essas diferenças, entretanto, por si sós, não constituem elemento decisivo para a JIS, a qual as analisará em relação ao biotipo e outros parâmetros do exame físico, tais como, massa muscular, constituição óssea, perímetro torácico, etc;
4) Pés planos espásticos e demais deformidades dos pés, incompatíveis com o exercício das atividades militares;
5) Reações sorológicas positivas para sífilis, Doença de Chagas ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), sempre que, afastadas as demais causas da positividade, confirmem a existência daquelas doenças;
6) Campos pleuro-pulmonares anormais, inclusive os que apresentarem vestígios de lesões graves anteriores;
7) Acuidade visual menor que 0,3 (20/67), em ambos os olhos, sem correção, utilizando-se a escala de Snellen, desde que, com a melhor correção possível, através de uso de lentes corretoras ou realização de cirurgias refrativas, não se atinjam índices de visão igual a 20/30 em ambos os olhos, tolerando-se os seguintes índices: 20/50 em um olho, quando a visão no outro for igual a 20/20; 20/40 em um olho, quando a visão no outro for igual a 20/22; e 20/33 em um olho, quando a visão no outro for igual a 20/25. A visão monocular, com a melhor correção possível, será sempre incapacitante;
8) Acromatopsia ou discromatopsia absolutas, em quaisquer de suas variedades;
9) Estrabismo com desvio superior a 10 graus;
10) Audibilidade inferior a 35 decibéis ISO, nas freqüências de 250 a 6000 C/S, em ambos os ouvidos. Na impossibilidade de audiometria, não percepção da voz cochichada à distância de 5m, em ambos os ouvidos;
11) Desvio do septo, pólipos nasais ou hipertrofia de cornetos, quando provocarem diminuição sensível de permeabilidade nasal;
12) Varizes acentuadas nos membros inferiores;
13) Tensão arterial sistólica superior a 140 mm/Hg e diastólica superior a 90mm/Hg, em caráter permanente;
14) Possuir menos de vinte dentes naturais, computando-se nesse número os "sisos" ainda inclusos, quando revelados radiologicamente;
15) Dentes cariados ou com lesões periapicais que comprometam a estética ou a função mastigatória;
16) Possuir menos de seis molares opostos dois a dois, tolerando-se dentes artificiais, em raízes isentas de lesões periapicais (coroas e pontes fixas ou móveis), que assegurem mastigação perfeita;
17) Ausência de qualquer dente da bateria labial (incisos e caninos), tolerando-se dentes artificiais que satisfaçam a estética;
18) Periodontopatias;
19) Cicatrizes que, por sua natureza e localização, possam, em face do uso de equipamento militar e do exercício das atividades militares, vir a motivar qualquer perturbação funcional ou ulcerar-se;
20) Imperfeita mobilidade funcional das articulações e, bem assim, quaisquer vestígios anatômicos e funcionais de lesões ósseas ou articulares anteriores;
21) Distúrbios da fala;
22) Doenças contagiosas crônicas da pele;
23) Taxa glicêmica anormal;
24) Desvios de coluna, configurando escoliose com ângulo de Cobb superior a 12º (doze graus), ou cifose com ângulo de Cobb superior a 40º (quarenta graus), ou lordose com ângulo de Ferguson superior a 48º (quarenta e oito graus);
25) Anomalia no comprimento dos membros inferiores, com encurtamento de um dos membros maior que 15 mm (quinze milímetros);
26) Surdo-mudez.
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