O Jusnaturalismo, ao contrário, prega que o Direito Positivo deve ser objeto de uma valoração, inspirada num sistema superior de princípios ou preceitos imutáveis que se denomina Direito Natural (‘direito pressuposto’, no iluminado ensinamento do professor Eros Grau), que corresponde a uma justiça maior, anterior e superior ao Estado e que emana da própria ordem equilibrada da natureza (ou de Deus).
Remete-nos, pois, esta escola jusnaturalista à observância necessária da eqüidade, não somente como mero elemento de adaptação da norma ao caso concreto para atenuação de seu rigor, mas inspirador da temperança e do equilíbrio que devem dirigir as decisões judiciais no sentido da promoção dos direitos humanos fundamentais e da construção da cidadania.
Em suma: o Jusnaturalismo, como fiel da balança, estimula a incorporação do sentimento de eqüidade ao cotidiano, no propósito de que se estabeleça um critério de moderação, isonomia e valoração na apreciação das questões sujeitas diretamente à tutela legal e/ou especialmente relevantes para o mundo do Direito. E neste contexto, fundamental é o papel do jurista, que deve aplicar o Direito com amor, atento às inconstâncias da natureza humana e envolto na ética, buscando sempre realizar justiça, ou seja, dignificar toda pessoa.
Fonte(s):
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