Formação de Quadrilha ou Bando: artigo 288 do Código Penal Brasileiro.
Inimputabilidade: artigos 26 e 27 do Código Penal Brasileiro.
O tipo penal requer apenas "pessoas", não especificando imputabilidade ou capacidade. No entanto, elas deverão cometer "crimes". Um menor de idade não comete crime, mas, sim, "ato infracional". O que vale, então, é a vontade do inimputável de associar-se numa quadrilha a fim de que esta cometa crimes ou a vontade dele próprio, incidindo o cometimento de atos infracionais? Dessa forma, as outras três pessoas da pretensa quadrilha poderiam estar abarcadas pelo artigo 288 ou o tipo penal não se aperfeiçoou devido à incompletude do elementos subjetivo dos agentes (sendo estes cada um individualizado ou a "quadrilha" como um todo)?

